1.º O Conselho ajustará as quotas básicas resultantes da aplicação do disposto no artigo 30.º, sempre que se tornar membro deste Convénio um país importador que não era membro nem do Convénio Internacional do Café de 1968 nem do Convénio Internacional do Café de 1968 Prorrogado.
2.º O ajustamento mencionado no parágrafo 1.º deste artigo levará em conta ou a média das exportações de cada Membro exportador com destino ao país importador em apreço, no período de 1968 a 1972, ou a participação de cada Membro exportador na média das importações daquele país, durante o mesmo período.
3.º O Conselho aprovará os dados que devem servir de base para os cálculos necessários ao ajustamento das quotas básicas, bem como os critérios a seguir para aplicar as disposições deste artigo.