1.º A menos que o Conselho decida de outro modo, as quotas entrarão em vigor em qualquer momento da vigência deste Convénio:
- a)Se o preço indicativo composto permanecer, em média, por 20 dias consecutivos de mercado, igual ou inferior ao limite máximo da faixa de preços estabelecida pelo Conselho nos termos do artigo 38.º e então em vigor;
- b)Na falta de uma decisão do Conselho estabelecendo uma faixa de preços:
- i)Se a média dos preços indicativos dos cafés Outros Suaves e Robustas permanecer, em média, por 20 dias consecutivos de mercado, igual ou inferior à média desses preços no ano civil de 1975, segundo os registos conservados pela Organização durante a vigência do Convénio Internacional do Café de 1968 Prorrogado; ou
- ii)Observadas as disposições do parágrafo 2.º deste artigo, se o preço indicativo composto, calculado nos termos do artigo 38.º, permanecer, em média, por 20 dias consecutivos de mercado, 15% ou mais abaixo da média do preço indicativo composto do ano cafeeiro precedente, durante o qual este Convénio esteve em vigor.
Não obstante as disposições precedentes deste parágrafo, as quotas não serão estabelecidas, ao entrar em vigor este Convénio, a não ser que a média dos preços indicativos dos cafés Outros Suaves e Robustas permaneça, em média, nos 20 dias consecutivos de mercado imediatamente anteriores àquela data, igual ou inferior à média desses preços no ano civil de 1975.
2.º Não obstante o disposto no inciso ii) da alínea b) do parágrafo 1.º deste artigo, as quotas não entrarão em vigor, a menos que o Conselho decida de outro modo, se a média dos preços indicativos dos cafés Outros Suaves e Robustas permanecer, em média, por 20 dias consecutivos de mercado, 22,5% ou mais acima da média desses preços no ano civil de 1975.
3.º Os preços indicados no inciso i) da alínea b) do parágrafo 1.º e no parágrafo 2.º deste artigo serão revistos e poderão ser modificados pelo Conselho antes de 30 de Setembro de 1978 e antes de 30 de Setembro de 1980.
4.º A menos que o Conselho decida de outro modo, as quotas serão suspensas:
- a)Se o preço indicativo composto permanecer, em média, por 20 dias consecutivos de mercado, 15% acima do limite máximo da faixa de preços estabelecida pelo Conselho e então em vigor; ou
- b)Na falta de uma decisão do Conselho estabelecendo uma faixa de preços, se o preço indicativo composto permanecer, em média, por 20 dias consecutivos de mercado, 15% ou mais acima da média do preço indicativo composto do ano civil precedente.
5.º A menos que o Conselho decida de outro modo, as quotas serão restabelecidas, após a suspensão prevista nos termos do parágrafo 4.º deste artigo, de acordo com as disposições dos seus parágrafos 1.º, 2.º e 6.º
6.º Sempre que satisfeitas as condições de preço pertinentes mencionadas no parágrafo 1.º deste artigo, e observadas as disposições do parágrafo 2.º deste artigo, as quotas entrarão em vigor o mais cedo possível, e o mais tardar no trimestre que se seguir ao preenchimento das condições de preço pertinentes. As quotas serão fixadas para um período de quatro trimestres, ressalvados os casos em que este Convénio dispõe de outro modo. Se a quota anual global e as quotas trimestrais não tiverem sido previamente fixadas pelo Conselho, competirá ao director executivo fixar uma quota, tomando como base o desaparecimento de café nos mercados em regime de quota, calculado segundo os critérios enunciados no artigo 34.º Essa quota será distribuída entre os Membros exportadores de acordo com as disposições dos artigos 31.º e 35.º
7.º O Conselho será convocado durante o primeiro trimestre, depois de terem entrado em vigor as quotas, a fim de estabelecer faixas de preços, de rever as quotas e, se necessário, modificá-las, para o período que o Conselho julgar aconselhável, desde que este período não seja superior a doze meses a contar da data em que as quotas entraram em vigor.