Observadas as disposições do artigo 33.º, estabelecerá o Conselho, na sua última sessão ordinária do ano cafeeiro, uma quota anual global, levando em conta, inter alia, os seguintes elementos:
- a)A estimativa do consumo anual dos Membros importadores;
- b)A estimativa das importações efectuadas pelos Membros procedentes de outros Membros importadores e de países não membros;
- c)A estimativa da variação do volume dos stocks existentes em Países Membros importadores e em portos livres;
- d)A observância das disposições do artigo 40.º sobre insuficiências e sua distribuição; e
- e)Para os efeitos de estabelecimento e restabelecimento de quotas, nos termos dos parágrafos 1.º e 5.º do artigo 33.º, as exportações efectuadas pelos Membros exportadores com destino a Membros importadores e a países não membros, durante o período de doze meses que precede o estabelecimento de quotas.