1.º À luz da decisão tomada nos termos do artigo 34.º, e depois de deduzido o volume de café necessário para dar cumprimento às disposições do artigo 31.º, as quotas anuais serão atribuídas, numa parcela fixa e numa parcela variável, aos Membros exportadores com direito a quota básica. A parcela fixa corresponderá a 70% da quota anual global, devidamente ajustada para cumprir as disposições do artigo 31.º, e será distribuída entre os Membros exportadores segundo os termos do artigo 30.º A parcela variável corresponderá a 30% da quota anual global, devidamente ajustada para cumprir as disposições do artigo 31.º O Conselho pode modificar estas proporções, mas a parcela fixa jamais será inferior a 70%. Observadas as disposições do parágrafo 2.º deste artigo, a parcela variável será distribuída entre os Membros exportadores na proporção existente entre os stocks verificados de cada membro exportador e o total dos stocks verificados de todos os Membros exportadores que têm quota básica, sob ressalva de que, a menos que o Conselho estabeleça um outro limite, nenhum Membro receberá um quinhão da parcela varável da quota superior a 40% do volume total da parcela variável.
2.º Os stocks a serem tomados em consideração para os fins deste artigo serão os verificados de acordo com as normas baixadas para efectuar a verificação dos stocks, no fim do ano-safra de cada Membro exportador imediatamente anterior à fixação das quotas.