1.º Imediatamente após a atribuição das quotas anuais nos termos do parágrafo 1.º do artigo 35.º e observadas as disposições do artigo 31.º, o Conselho atribuirá quotas trimestrais aos Membros exportadores com o propósito de assegurar o abastecimento ordenado de café ao mercado mundial, durante o período para o qual são fixadas quotas.
2.º Essas quotas deverão, na medida do possível, representar 25% da quota anual de cada Membro. Não será permitido a nenhum Membro exportar mais de 30% no primeiro trimestre, 60% nos dois primeiros trimestres e 80% nos três primeiros trimestres. Se, em dado trimestre, as exportações de qualquer Membro forem inferiores à sua quota para esse trimestre, o saldo será adicionado à sua quota para o trimestre seguinte.
3.º As disposições deste artigo aplicam-se também à execução do disposto no parágrafo 6.º do artigo 33.º
4.º Se, em virtude de circunstâncias excepcionais, um Membro exportador considerar que as limitações previstas no parágrafo 2.º deste artigo poderão provavelmente causar sérios prejuízos à sua economia, o Conselho pode, a pedido desse Membro, tomar as medidas pertinentes, nos termos do artigo 56.º O Membro interessado deve apresentar provas dos prejuízos e fornecer garantias adequadas quanto à manutenção da estabilidade dos preços. O Conselho, no entanto, em caso algum autorizará um Membro a exportar mais de 35% da sua quota anual no primeiro trimestre, mais de 65% nos dois primeiros trimestres e mais de 85% nos três primeiros trimestres.