1.º Se as condições do mercado o exigirem, pode o Conselho modificar as quotas anuais e trimestrais atribuídas nos termos dos artigos 33.º, 35.º e 36.º Observadas as disposições do parágrafo 1.º do artigo 35.º e exceptuado o disposto no artigo 31.º e no parágrafo 3.º do artigo 39.º, as quotas dos Membros exportadores serão modificadas em igual percentagem.
2.º Não obstante as disposições do parágrafo 1.º deste artigo, pode o Conselho, se verificar que as condições do mercado assim o exigem, ajustar as quotas dos Membros exportadores para o trimestre em curso e para os restantes trimestres, sem, no entanto, modificar as quotas anuais.