1.º O Conselho estabelecerá um sistema de preços indicativos que proporcione um preço indicativo composto diário.
2.º Com base em tal sistema, pode o Conselho estabelecer faixas de preços e diferenciais de preços para os principais tipos e/ou grupos de café, assim como uma faixa de preço composto.
3.º Ao estabelecer e ajustar quaisquer faixas de preços para os fins deste artigo, o Conselho tomará em consideração o nível e a tendência predominantes dos preços de café, inclusive as influências que sobre eles possam ter:
Os níveis e as tendências do consumo e da produção, assim como os stocks em países importadores e exportadores;
Mudanças no sistema monetário mundial;
A tendência da inflação ou da deflação mundial; e
Quaisquer outros factores que possam prejudicar a consecução dos objectivos deste Convénio.
O director executivo fornecerá os dados necessários ao exame apropriado dos elementos citados.
4.º O Conselho baixará normas acerca dos efeitos do estabelecimento de quotas ou do seu ajustamento sobre os contratos celebrados antes de tal estabelecimento ou ajustamento.