1.º Caso as quotas se encontrem em vigor, o Conselho será convocado a fim de instituir um sistema de ajustamento pro rata das quotas em função das flutuações do preço indicativo composto, como previsto no artigo 38.º
2.º O referido sistema compreenderá disposições acerca de faixas de preços, número de dias de mercado abrangidos pela contagem, e número e amplitude dos ajustamentos.
3.º O Conselho pode igualmente estabelecer um sistema para aplicar aumentos de quota em função de flutuações dos preços dos principais tipos e/ou grupos de café.