1.º Qualquer Membro exportador declarará qualquer insuficiência que preveja em relação ao seu respectivo direito de exportação, de forma a permitir a sua redistribuição, no mesmo ano cafeeiro, entre os Membros exportadores que estejam em condições e dispostos a exportar o volume das insuficiências. 70% do volume declarado nos termos deste parágrafo será oferecido, em primeiro lugar, para redistribuição entre outros Membros exportadores do mesmo tipo de café, proporcionalmente às suas respectivas quotas básicas, e 30% será oferecido, em primeiro lugar, a Membros exportadores do outro tipo de café, também proporcionalmente às suas respectivas quotas básicas.
2.º Se um Membro declarar uma insuficiência nos primeiros seis meses de um ano cafeeiro, a sua quota anual para o ano cafeeiro seguinte será aumentada de 30% do volume declarado e não exportado. Este volume será deduzido do direito anual de exportação daqueles Membros exportadores que tiverem aceitado a redistribuição prevista no parágrafo 1.º deste artigo, pro rata da sua respectiva participação naquela redistribuição.