Se dois ou mais Membros formarem um Grupo Membro, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, as quotas básicas ou, se for o caso, os direitos de exportação desses Membros serão adicionados e o total resultante será considerado como quota básica ou direito de exportação únicos para os fins deste capítulo.
ARTIGO 41.º — Direito de exportação de um Grupo Membro
Vigente desde: 09/03/1977