1.º Os Membros exportadores adoptarão as medidas necessárias a assegurar a inteira observância de todas as disposições deste Convénio relativas a quotas. Além de quaisquer medidas que os próprios Membros possam adoptar, o Conselho pode exigir que esses Membros adoptem medidas suplementares para o efectivo cumprimento do sistema de quotas previsto neste Convénio.
2.º Os Membros exportadores não ultrapassarão as quotas anuais e trimestrais que lhes forem atribuídas.
3.º Se um Membro exportador ultrapassar a sua quota em qualquer trimestre, o Conselho deduzirá de uma ou várias das suas quotas seguintes uma quantidade igual a 110% do excesso.
4.º Se um Membro exportador ultrapassar a sua quota trimestral pela segunda vez, o Conselho aplicará nova dedução igual à prevista no parágrafo 3.º deste artigo.
5.º Se um Membro exportador ultrapassar por três ou mais vezes a sua quota trimestral, o Conselho aplicará a dedução prevista no parágrafo 3.º deste artigo e os direitos de voto do Membro ficarão suspensos até ao momento em que o Conselho decidir se esse Membro deve ser excluído da Organização, nos termos do artigo 66.º
6.º As deduções previstas nos parágrafos 3.º, 4.º e 5.º deste artigo serão consideradas como insuficiências para os efeitos do parágrafo 1.º do artigo 40.º
7.º O Conselho aplicará o disposto nos parágrafos 1.º a 5.º deste artigo tão pronto disponha das informações necessárias.