1.º Toda a exportação de café feita por um Membro será amparada por um certificado de origem válido. Os certificados de origem serão emitidos, de acordo com o regulamento estabelecido pelo Conselho, por uma agência qualificada, escolhida pelo Membro e aprovada pela Organização.
2.º Quando as quotas estiverem em vigor, toda a reexportação de café feita por um Membro será amparada por um certificado de reexportação válido. Os certificados de reexportação serão emitidos, de acordo com o regulamento estabelecido pelo Conselho, por uma agência qualificada, escolhida pelo Membro e aprovada pela Organização, destinando-se a certificar que o café em apreço foi importado de acordo com as disposições deste Convénio.
3.º O regulamento mencionado neste artigo compreenderá disposições que permitam a sua aplicação a grupos de Membros importadores que constituam uma união aduaneira.
4.º O Conselho pode baixar regulamentação que governe a impressão, validação, emissão e utilização de certificados e adoptar medidas para distribuir selos de exportação de café, que serão pagos à razão que o Conselho determine, e cuja afixação aos certificados de origem poderá constituir uma das formalidades a serem preenchidas para a validação destes. O Conselho pode tomar providências semelhantes para a validação de outros tipos de certificados e para a emissão, em condições a definir, de outros tipos de selos.
5.º Qualquer Membro comunicará à Organização a agência governamental ou não governamental incumbida de desempenhar as funções especificadas nos parágrafos 1.º e 2.º deste artigo. A Organização aprovará especificamente as agências não governamentais, depois de ter recebido do Membro em apreço provas satisfatórias de que a agência proposta está disposta e em condições de desempenhar as obrigações que competem ao Membro, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos nos termos deste Convénio. Havendo motivo justificado, o Conselho pode, em qualquer momento, declarar que deixa de considerar aceitável determinada agência não governamental. Quer directamente, quer por intermédio de uma organização mundial internacionalmente reconhecida, o Conselho tomará as providências necessárias para, em qualquer momento, poder assegurar-se de que os certificados de todos os tipos estão sendo correctamente emitidos e utilizados e para apurar as quantidades de café exportadas por cada Membro.
6.º A agência não governamental, aprovada como agência certificadora nos termos do parágrafo 5.º deste artigo, conservará, por um período não inferior a quatro anos, registos dos certificados emitidos e da correspondente documentação justificativa. Para ser aprovada como agência certificadora, nos termos do parágrafo 5.º deste artigo, deve a agência não governamental concordar previamente em permitir à Organização tais registos.
7.º Se as quotas estiverem em vigor, os Membros, observadas as disposições do artigo 44.º e as dos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 45.º, proibirão a importação de toda a partida de café que não esteja acompanhada de certificado válido, emitido em conformidade com o regulamento baixado pelo Conselho.
8.º Pequenas quantidades de café, na forma que o Conselho determinar, e o café para consumo directo a bordo de navios, aviões e outros meios de transporte internacional ficarão isentos das disposições dos parágrafos 1.º e 2.º deste artigo.