1.º Em conformidade com o disposto no artigo 29.º, as exportações com destino a países não membros deste Convénio não serão debitadas às quotas. O Conselho pode baixar normas para regular, inter alia, a condução e fiscalização deste comércio, a maneira de proceder e as penalidades a impor no caso de desvios e de reexportações de países não membros para Países Membros e a documentação necessária para amparar as exportações destinadas a Países Membros e não membros.
2.º As exportações de café em grão, como matéria-prima para tratamento industrial com outros fins que não o consumo humano como bebida ou alimento, não serão debitadas às quotas, desde que o Conselho considere, à luz das informações prestadas pelo Membro exportador, que o café em grão será de facto usado para aqueles fins.
3.º O Conselho pode, a pedido de um Membro exportador, decidir que não são debitáveis à quota desse Membro as exportações de café feitas para fins humanitários ou quaisquer outros propósitos não comerciais.