1.º A fim de evitar que países não membros aumentem as suas exportações a expensas de Membros exportadores, cada Membro limitará, sempre que as quotas estiverem em vigor, as suas importações anuais de café procedentes de países não membros, que não eram Membros do Convénio Internacional do Café de 1968, a um volume igual à média anual das importações de café procedentes de países não membros efectuadas ou nos anos civis de 1971 a 1974, inclusive, ou nos anos civis de 1972 a 1974, inclusive.
2.º Sempre que as quotas estiverem em vigor, os Membros limitarão igualmente as suas importações anuais de café procedentes de qualquer país não membro, que era Membro do Convénio Internacional do Café de 1968 ou do Convénio Internacional do Café de 1968 Prorrogado, a um volume que não exceda uma percentagem da média anual das importações procedentes desse país não membro nos anos cafeeiros de 1968-1969 a 1971-1972. Essa percentagem corresponderá à proporção existente entre a parcela fixa e a quota anual global, em conformidade com as disposições do parágrafo 1.º do artigo 35.º, no momento em que as quotas entrarem em vigor.
3.º O Conselho pode suspender ou modificar essas limitações quantitativas, caso o considere necessário para os objectivos deste Convénio.
4.º As obrigações estabelecidas nos parágrafos anteriores deste artigo não derrogam quaisquer outras obrigações bilaterais ou multilaterais com elas em conflito, assumidas pelos Membros importadores com países não membros antes da entrada em vigor deste Convénio, desde que os Membros importadores que tenham assumido tais obrigações conflituantes as cumpram de tal modo que se torne mínimo o conflito com as obrigações estabelecidas nos parágrafos anteriores. Logo que possível, esses Membros tomarão medidas para harmonizar as suas obrigações com as disposições dos parágrafos 1.º e 2.º deste artigo e informarão o Conselho dos pormenores dessas obrigações, bem como das medidas tomadas para atenuar ou eliminar o conflito.
5.º Se um Membro importador não cumprir as disposições deste artigo, o Conselho pode suspender os seus direitos de voto no Conselho e o direito de dispor dos seus votos na Junta.