1.º Os Membros reconhecem a necessidade que têm os países em desenvolvimento de ampliar as bases das suas economias, por meio, inter alia, da industrialização e da exportação de artigos manufacturados, inclusive a industrialização do café e a exportação de café industrializado.
2.º A este respeito, os Membros evitarão a adopção de medidas governamentais que possam causar a desorganização do sector cafeeiro de outros Membros.
3.º Caso um Membro considere que as disposições do parágrafo 2.º deste artigo não estão sendo observadas, deve consultar os outros Membros interessados, tomando devidamente em conta o disposto no artigo 57.º Os Membros em apreço tudo farão para chegar a um entendimento amigável de carácter bilateral. Se estas consultas não conduzirem a uma solução satisfatória para as Partes em questão, qualquer delas pode submeter a matéria à consideração do Conselho, nos termos do artigo 58.º
4.º Nenhuma disposição deste Convénio prejudica o direito de qualquer Membro de tomar medidas para prevenir ou remediar a desorganização do seu sector cafeeiro causada pela importação de café industrializado.