1.º Os Membros comprometem-se a fomentar o consumo de café por todos os meios possíveis. Estabelecer-se-á, para esse fim, um Fundo de Promoção destinado a incentivar o consumo nos países importadores, por todos os meios apropriados, e sem distinção de origem, tipo ou marca de café, e a alcançar e manter o mais alto grau de qualidade e pureza da bebida.
2.º O Fundo de Promoção será administrado por um comité. A participação no Fundo ficará circunscrita aos Membros que para ele contribuam financeiramente.
3.º O Fundo será financiado, nos anos cafeeiros de 1976-1977 e 1977-1978, mediante uma contribuição obrigatória lançada sobre os selos de exportação de café ou equivalentes autorizações de exportação, e paga pelos Membros exportadores a partir de 1 de Outubro de 1976. Essa contribuição será: de 5 centavos de dólar dos EUA, por saca, no caso dos Membros relacionados no anexo 1 cuja quota inicial de exportação anual é inferior a 100000 sacas; de 10 centavos de dólar dos EUA, por saca, no caso dos Membros relacionados no anexo 1 cuja quota inicial de exportação anual é de 100000 sacas ou mais, mas inferior a 400000 sacas; e de 25 centavos de dólar dos EUA, por saca, no caso de todos os demais Membros exportadores. O Fundo pode igualmente ser financiado mediante contribuições voluntárias de outros Membros, em condições a serem aprovadas pelo comité.
4.º Se forem necessários recursos adicionais para cumprir os compromissos assumidos nos termos do parágrafo 7.º deste artigo, pode o comité decidir, a qualquer momento, continuar a cobrar a contribuição obrigatória no terceiro ano cafeeiro e seguintes. O comité pode, ainda, decidir receber contribuições de outros Membros, nas condições por ele aprovadas.
5.º Os recursos do Fundo serão empregados, principalmente, para financiar campanhas de promoção em Países Membros importadores.
6.º O Fundo pode patrocinar estudos e pesquisas relacionados com o consumo de café.
7.º Os Membros importadores e as associações comerciais de Países Membros importadores reconhecidas pelo comité podem apresentar proposts de campanhas para a promoção do consumo de café. O Fundo pode prover recursos para financiar até 50% do custo das campanhas. Uma vez que se tenha chegado a acordo quanto a uma campanha, não será alterada a percentagem da contribuição dada pelo comité para a campanha. As campanhas podem estender-se por mais de um ano, dentro do prazo máximo de cinco anos.
8.º A contribuição mencionada no parágrafo 3.º deste artigo será paga contra os selos de exportação de café ou equivalentes autorizações de exportação. O regulamento para a aplicação do sistema de certificados de origem, previsto nos termos do artigo 43.º, disporá sobre o pagamento da contribuição mencionda no parágrafo 3.º deste artigo.
9.º A contribuição mencionada nos parágrafos 3.º e 4.º deste artigo será paga em dólares dos EUA ao director executivo, que depositará os respectivos recursos numa conta especial, designada Conta do Fundo de Promoção.
10.º Competirá ao comité controlar todos os recursos existentes no Fundo de Promoção. O mais cedo possível após o encerramento do exercício financeiro, será submetida à aprovação do comité a prestação de contas do Fundo de Promoção, verificada por um perito em contabilidade e independente da Organização. Depois de aprovada pelo comité, a prestação de contas será encaminhada ao Conselho, apenas a título informativo.
11.º O director executivo será o presidente do comité e informará, periodicamente, o Conselho das actividades do comité.
12.º As despesas administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições deste artigo e as relacionadas com as actividades de promoção serão debitadas ao Fundo de Promoção.
13.º O comité estabelecerá os seus próprios estatutos.