1.º Os Membros reconhecem a importância vital de conseguir-se, quanto antes, o maior aumento possível do consumo de café, principalmente por meio da eliminação gradual dos obstáculos que podem entravar esse aumento.
2.º Os Membros reconhecem que certas medidas actualmente em vigor podem, em maior ou menor grau, entravar o aumento do consumo do café, em particular:
- a)Certos regimes de importação aplicáveis ao café, inclusive tarifas preferenciais ou de outra natureza, quotas, operações de monopólios governamentais e de agências oficiais de compra e outros regulamentos administrativos e práticas comerciais;
- b)Certos regimes de exportação, no que diz respeito a subsídios directos ou indirectos, e outros regulamentos administrativos e práticas comerciais; e
- c)Certas condições de comercialização interna e certas disposições legais e administrativas internas que podem prejudicar o consumo.
3.º Tendo presentes os objectivos acima mencionados e as disposições do parágrafo 4.º deste artigo, os membros esforçar-se-ão por proceder à redução das tarifas aplicáveis ao café ou por tomar outras medidas destinadas a eliminar os obstáculos ao aumento do consumo.
4.º Levando em consideração os seus interesses mútuos, os Membros comprometem-se a procurar os meios necessários para que os obstáculos ao desenvolvimento do comércio e do consumo, mencionados no parágrafo 2.º deste artigo, possam ser progressivamente reduzidos e, finalmente, sempre que possível, eliminados ou para que os efeitos desses obstáculos sejam consideravelmente atenuados.
5.º Levando em consideração os compromissos assumidos nos termos do parágrafo 4.º deste artigo, os Membros comunicarão anualmente ao Conselho todas as medidas adoptadas no sentido de dar cumprimento às disposições deste artigo.
6.º O director executivo preparará periodicamente um estudo sobre os obstáculos ao consumo para submeter à apreciação do Conselho.
7.º Para atingir os objectivos deste artigo, o Conselho pode formular recomendações aos Membros, que informarão o Conselho, o mais cedo possível, das medidas que hajam adoptado para implementar essas recomendações.