1.º Os Membros não manterão em vigor quaisquer regulamentos que exijam a mistura, o tratamento ou a utilização de outros produtos com o café, para revenda comercial como café. Os Membros esforçar-se-ão por proibir a venda e a propaganda, sob o nome de café, de produtos que contenham menos do equivalente a 90% de café verde como matéria-prima básica.
2.º O Conselho pode solicitar a qualquer Membro a adopção das medidas necessárias para assegurar a observância das disposições deste artigo.
3.º O director executivo submeterá ao Conselho um relatório periódico sobre a observância das disposições deste artigo.