1.º A fim de facilitar a consecução dos objectivos estabelecidos no parágrafo 1.º do artigo 1.º, os Membros exportadores comprometem-se a envidar os seus melhores esforços para adoptar e implementar uma política de produção.
2.º O Conselho pode estabelecer procedimentos para coordenar as políticas de produção mencionadas no parágrafo 1.º deste artigo. Esses procedimentos podem abranger medidas apropriadas de diversificação ou tendentes a estimulá-la, assim como os meios pelos quais os Membros possam obter assistência técnica e financeira.
3.º O Conselho pode fixar aos Membros exportadores uma contribuição que permita à Organização levar a efeito os estudos técnicos apropriados, com o fim de ajudar os Membros exportadores a adoptar as medidas necessárias à aplicação de uma política adequada de produção. Essa contribuição, a ser paga em moeda conversível, não excederá 2 centavos de dólar dos EUA por saca de café exportado com destino a Membros importadores.