Política de «stocks»
1.º Para complementar as disposições do capítulo VII e do artigo 50.º, o Conselho estabelecerá, por maioria distribuída de dois terços, as directrizes a seguir em relação aos stocks de café nos Países Membros produtores.
2.º O Conselho adoptará medidas para apurar anualmente o volume dos stocks de café em poder de cada Membro exportador, nos termos do artigo 35.º Os membros interessados facilitarão a realização dessa verificação anual.
3.º Os Membros produtores assegurarão a existência nos seus respectivos países de instalações apropriadas ao armazenamento adequado dos stocks de café.
4.º O Conselho realizará um estudo sobre a viabilidade de contribuir para os objectivos deste Convénio por meio de um stock internacional.