1.º A Organização manterá estreita ligação com as organizações não governamentais que se ocupam do comércio internacional do café e com peritos em assuntos cafeeiros.
2.º Os Membros exercerão as suas actividades abrangidas pelas disposições deste Convénio em harmonia com as práticas comerciais correntes e abster-se-ão de práticas de venda de carácter discriminatório. No exercício dessas actividades, esforçar-se-ão por levar em devida conta os interesses legítimos do comércio cafeeiro.