1.º A Organização servirá de centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de:
- a)Informações estatísticas relativas à produção, aos preços, às exportações e importações, à distribuição e ao consumo de café no Mundo;
- b)Na medida em que o julgar conveniente, informações técnicas sobre o cultivo, o tratamento e a utilização do café.
2.º O Conselho pode solicitar aos Membros as informações sobre café que considere necessárias às suas actividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre a produção e as suas tendências, exportações e importações, distribuição, consumo, stocks, preços e impostos, mas não publicará nenhuma informação que permita identificar actividades de pessoas ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem café. Os Membros prestarão as informações solicitadas da maneira mais minuciosa e precisa possível.
3.º Se um Membro deixa de prestar, ou encontra dificuldades em prestar, dentro de um prazo razoável, informações estatísticas ou outras, solicitadas pelo Conselho e necessárias ao bom funcionamento da Organização, o Conselho pode solicitar ao Membro em apreço que explique as razões da não observância. Se considerar necessário prestar assistência técnica na matéria, o Conselho pode tomar as medidas pertinentes.
4.º Além das medidas previstas no parágrafo 3.º deste artigo, pode o director executivo suspender a distribuição de selos ou de outras autorizações equivalentes de exportação, prevista no artigo 43.º, depois de prévia notificação, e a menos que o Conselho decida de outro modo.