1.º O Conselho pode promover estudos relativos à economia da produção e da distribuição do café, ao impacte de medidas governamentais nos países produtores e consumidores sobre a produção e o consumo de café, às oportunidades para o aumento do consumo de café, tanto para usos tradicionais como para novos usos, e aos efeitos do funcionamento deste Convénio sobre países produtores e consumidores de café, inclusive no que se refere aos seus termos de troca.
2.º A Organização pode estudar as possibilidades práticas de estabelecer padrões mínimos de qualidade para o café exportado por Membros produtores.