1.º Será criado um Fundo Especial que permita à Organização adoptar e financiar as medidas adicionais necessárias a garantir a efectiva aplicação das disposições pertinentes deste Convénio a partir da sua entrada em vigor ou o mais próximo possível dessa data.
2.º Os pagamentos ao Fundo consistirão numa contribuição de 2 centavos de dólar dos EUA, por cada saca de café exportado com destino a Membros importadores, a ser paga pelos Membros exportadores a partir da entrada em vigor deste Convénio, a menos que o Conselho decida reduzir ou suspender a contribuição.
3.º A contribuição mencionada no parágrafo 2.º deste artigo será paga ao director executivo, em dólares dos EUA, contra a entrega de selos de exportação de café ou equivalentes autorizações de exportação. O regulamento a que obedecerá a aplicação do sistema de certificados de origem, previsto nos termos do artigo 43.º, disporá sobre as modalidades de pagamento desta contribuição.
4.º Mediante aprovação do Conselho, o director executivo autorizará a utilização de recursos do Fundo para satisfazer os custos da introdução do sistema de certificados de origem, previsto no artigo 43.º, das despesas de verificação dos stocks, prevista no parágrafo 2.º do artigo 51.º, e dos gastos com o aperfeiçoamento do sistema usado para coligir e transmitir os dados estatísticos mencionados no artigo 53.º
5.º Na medida do possível, e embora separadamente do orçamento administrativo, o Fundo será gerido e administrado de maneira semelhante à do orçamento administrativo e ficará sujeito a auditoria anual independente, da mesma forma que o artigo 27.º dispõe para as contas da Organização.