1.º O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, dispensar um Membro de uma obrigação, em virtude de circunstâncias excepcionais ou de emergência, razões de força maior, obrigações constitucionais ou obrigações internacionais decorrentes da Carta das Nações Unidas a respeito de territórios administrados sob o regime de tutela.
2.º Ao conceder a dispensa a um Membro, o Conselho indicará explicitamente os termos, as condições e o prazo de duração dessa dispensa.
3.º O Conselho não considerará pedidos de dispensa de obrigações relativas a quotas fundamentados na existência, num país Membro, num ou mais anos, de produção exportável superior às exportações permitidas ou que sejam consequência do não cumprimento por parte do Membro das disposições dos artigos 50.º e 51.º