Qualquer Membro acolherá favoravelmente as diligências que possam ser feitas por outro Membro sobre qualquer matéria relacionada com este Convénio e proporcionará oportunidades adequadas para a realização de consultas a elas relativas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das Partes, e com o assentimento da outra, o director executivo constituirá uma comissão independente, que utilizará os seus bons ofícios para conciliar as Partes. As despesas com a comissão não serão imputadas à Organização. Se uma das Partes não concordar que o director executivo constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, a matéria pode ser encaminhada ao Conselho, nos termos do artigo 58.º Se as consultas conduzirem a uma solução será apresentado um relatório ao director executivo, que o distribuirá a todos os Membros.