1.º Qualquer litígio relativo à interpretação ou aplicação deste Convénio que não seja resolvido por meio de negociações será, a pedido de qualquer dos Membros litigantes, submetido a decisão do Conselho.
2.º Sempre que um litígio for encaminhado ao Conselho, nos termos do parágrafo 1.º deste artigo, a maioria dos Membros ou os Membros que disponham de, pelo menos, um terço do número total dos votos podem solicitar que o Conselho, depois de debater o caso e antes de tomar uma decisão, obtenha o parecer da comissão consultiva, mencionada no parágrafo 3.º deste artigo, sobre as questões em litígio.
3.º - a) A menos que o Conselho decida unanimemente de outro modo, integram a comissão consultiva:
i) Duas pessoas designadas pelos Membros exportadores, uma delas com grande experiência em assuntos do tipo a que se refere o litígio e a outra com autoridade e experiência jurídica;
ii) Duas pessoas com idênticas qualificações, designadas pelos Membros importadores; e
iii) Um presidente, escolhido, por unanimidade, pelas quatro pessoas designadas segundo os incisos i) e ii) ou, em caso de desacordo, pelo presidente do Conselho;
b) Cidadãos de países cujos governos são Parte Contratante do Convénio podem integrar a comissão consultiva;
c) As pessoas designadas para a comissão consultiva actuam a título pessoal e não recebem instruções de nenhum governo;
d) As despesas da comissão consultiva são pagas pela Organização.
4.º O parecer fundamentado da comissão consultiva é submetido ao Conselho, que decide o litígio depois de ponderadas todas as informações pertinentes.
5.º Dentro do prazo de seis meses a contar da data em que o litígio é submetido à sua apreciação, deve o Conselho emitir o seu parecer sobre o litígio.
6.º Qualquer reclamação quanto à falta de cumprimento, por parte de um Membro, das obrigações decorrentes deste Convénio é, a pedido do Membro que apresentar a reclamação, submetida a decisão do Conselho.
7.º Só por maioria distribuída simples pode ser atribuída a um Membro a falta de cumprimento das obrigações decorrentes deste Convénio. Qualquer conclusão que demonstre ter o Membro faltado ao cumprimento das obrigações decorrentes deste Convénio especificará igualmente a natureza da infracção.
8.º Se considerar que um Membro faltou ao cumprimento das obrigações decorrentes deste Convénio, pode o Conselho, sem prejuízo das demais medidas coercitivas previstas noutros artigos deste Convénio, suspender, por maioria distribuída de dois terços, os direitos de voto desse Membro no Conselho, bem como o direito de dispor dos seus votos na Junta, até que o Membro cumpra as suas obrigações, podendo ainda o Conselho decidir, nos termos do artigo 66.º, excluir esse Membro da Organização.
9.º Qualquer Membro pode solicitar a opinião prévia da Junta Executiva em qualquer questão que seja objecto de litígio ou reclamação, antes de ser a matéria debatida pelo Conselho.