1.º Este Convénio fica sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação dos governos signatários, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais.
2.º Exceptuado o disposto no artigo 61.º, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas até 30 de Setembro de 1976. O Conselho pode, contudo, conceder prorrogações de prazo a governos signatários que se vejam impossibilitados de efectuar o referido depósito até àquela data.