O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, excluir um Membro da Organização, caso decida que esse Membro infringiu as obrigações decorrentes deste Convénio e que tal infracção prejudica seriamente o funcionamento do Convénio.
O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao secretário-geral das Nações Unidas. Noventa dias após a decisão do Conselho, o Membro deixa de pertencer à Organização e, se for Parte Contratante, deixa de participar deste Convénio.