1.º O Conselho estabelecerá a liquidação de contas com qualquer Membro que se retire ou seja excluído. A Organização retém quaisquer importâncias já pagas pelo Membro em apreço, que fica obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada ou exclusão se tornar efectiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma emenda e, consequentemente, deixe de participar neste Convénio, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 69.º, o Conselho pode estabelecer a liquidação de contas que considere equitativa.
2.º O Membro que deixou de participar neste Convénio não terá direito a qualquer parcela resultante da liquidação da Organização ou de outros haveres desta, nem será responsável pelo pagamento de qualquer parte do deficit que possa existir quando da expiração deste Convénio.