1.º Este Convénio permanecerá em vigor por um período de seis anos, até 30 de Setembro de 1982, a menos que seja prorrogado, nos termos do parágrafo 3.º deste artigo, ou terminado, nos termos do parágrafo 4.º deste artigo.
2.º Durante o terceiro ano de vigência deste Convénio, ou seja, no ano cafeeiro terminado em 30 de Setembro de 1979, devem as Partes Contratantes notificar ao secretário-geral das Nações Unidas a sua intenção de continuar a participar neste Convénio durante os restantes três anos da sua duração. Qualquer Parte Contratante que, até 30 de Setembro de 1979, não tiver notificado a sua intenção de continuar a participar neste Convénio durante os restantes três anos da sua duração, e qualquer território que seja Membro ou integrante de um Grupo Membro, e em cujo nome não tenha sido feita tal notificação até àquela data, deixa, a partir de 1 de Outubro de 1979, de participar neste Convénio.
3.º Em qualquer momento depois de 30 de Setembro de 1980, por maioria de 58% dos Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de 70% da totalidade dos votos, pode o Conselho decidir que este Convénio seja renegociado ou que seja prorrogado, com ou sem modificações, pelo prazo que determine.
Qualquer Parte Contratante que, até à data de entrada em vigor desse Convénio renegociado ou prorrogado, não tiver notificado ao secretário-geral das Nações Unidas a sua aceitação do Convénio renegociado ou prorrogado, e qualquer território que seja Membro ou integrante de um Grupo Membro, e em cujo nome não tiver sido feita tal notificação até àquela data, deixará, a partir de então, de participar nesse Convénio.
4.º O Conselho pode, em qualquer momento, e pela maioria dos Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços, terminar este Convénio e, se assim o decidir, fixará a data de entrada em vigor desta decisão.
5.º Não obstante haver terminado este Convénio, o Conselho continuará em existência pelo tempo que for necessário para liquidar a Organização, fechar as suas contas e dispor dos seus haveres. Durante esse período, o Conselho terá os poderes e as funções que para esse fim sejam necessários.