Deve ser procurado um equilíbrio tanto no que diz respeito à participação dos criativos, técnicos e actores assim como aos meios financeiros e técnicos dos dois países (estúdios e laboratórios).
A comissão mista prevista no artigo 15.º do presente Acordo examinará se este equilíbrio foi respeitado e, em caso negativo, adoptará as medidas que julgue necessárias para o seu restabelecimento.