- 1 -a) O pedido internacional, juntamente com o relatório de pesquisa internacional [inclusive qualquer indicação mencionada no artigo 17.º, 2, b)], ou a declaração mencionada no artigo 17.º, 2, a), será comunicado, de acordo com o regulamento de execução, a todas as repartições designadas que não hajam renunciado, total ou parcialmente, a essa comunicação.
- b)A comunicação compreende a tradução (tal como foi estabelecida) do relatório em questão ou da declaração citada.
- 2 -Caso as reivindicações hajam sido modificadas de acordo com o artigo 19.º, 1, a comunicação deverá incluir quer o texto integral das reivindicações tal como foram depositadas e tal como foram modificadas, quer o texto integral das reivindicações tal como foram depositadas e especificar as modificações efetuadas; deverá, outrossim, se for o caso, incluir a declaração mencionada no artigo 19.º, 1.
- 3 -A pedido da repartição designada ou do depositante, a administração encarregada da pesquisa internacional lhes remeterá, de acordo com o regulamento de execução, cópia dos documentos citados no relatório de pesquisa internacional.
Artigo 20.º — Comunicação às repartições designadas
Vigente desde: 25/06/1992