- 1 -O Escritório Internacional procederá à publicação dos pedidos internacionais.
- 2 -a) Com ressalva das exceções previstas na alínea b) e no artigo 64.º, 3, a publicação internacional do pedido internacional será feita logo após a expiração de um prazo de 18 meses a contar da data de prioridade desse pedido.
- b)O depositante poderá solicitar ao Escritório Internacional a publicação de seu pedido internacional a qualquer época antes da expiração do prazo mencionado na alínea a). O Escritório Internacional procederá, em consequência, de acordo com o regulamento de execução.
- 3 -O relatório de pesquisa internacional ou a declaração mencionada no artigo 17.º, 2, a), será publicado como prescrito no regulamento de execução.
- 4 -A língua e a forma da publicação internacional, bem como outros pormenores serão estabelecidos pelo regulamento de execução.
- 5 -Não será feita qualquer publicação internacional caso o pedido internacional seja retirado ou considerado como retirado antes de terminado o preparo técnico da publicação.
- 6 -Se o Escritório Internacional julgar que o pedido internacional contém expressões ou desenhos contrários aos bons costumes ou à ordem pública, ou declarações difamantes de acordo com o espírito do regulamento de execução, poderá omiti-los de suas publicações, indicando o local e o número de palavras ou de desenhos omitidos. Fornecerá, a pedido, cópias especiais das passagens assim omitidas.
Artigo 21.º — Publicação internacional
Vigente desde: 25/06/1992