- 1 -O depositante remeterá a cada repartição designada uma cópia do pedido internacional (exceto se a comunicação mencionada no artigo 20.º já haja sido feita) e uma tradução (tal como for prescrito) desse pedido e lhe pagará (se for o caso) a taxa nacional, o mais tardar na ocasião da expiração de um prazo de 20 meses a contar da data da prioridade. No caso em que o nome do inventor e demais indicações prescritas pela legislação do Estado designado, referentes ao inventor, não sejam exigidos na ocasião do depósito de um pedido nacional, o depositante deverá, caso já não hajam sido incluídos no requerimento, comunicá-los à repartição nacional desse Estado ou à repartição agindo em nome desta última, o mais tardar, na ocasião da expiração de um prazo de 20 meses a contar da data de prioridade.
- 2 -Quando a administração encarregada da pesquisa internacional declarar, de acordo com o artigo 17.º, 2, a), que um relatório de pesquisa internacional não será estabelecido, o prazo para efetuação dos atos mencionados no parágrafo 1 do presente artigo será o mesmo que o mencionado no parágrafo 1.
- 3 -A legislação de todo e qualquer Estado contratante poderá, para fins dos atos a que se referem os parágrafos 1 e 2, estabelecer prazos que expirem depois daqueles mencionados nos ditos parágrafos.
Artigo 22.º — Cópias, traduções e taxas para as repartições designadas
Vigente desde: 25/06/1992