- 1 -Nenhuma repartição designada poderá processar ou examinar o pedido internacional antes da expiração do prazo aplicável de acordo com o artigo 22.º
- 2 -Não obstante as disposições do parágrafo 1, qualquer repartição designada poderá, a pedido expresso do depositante, tratar ou examinar a qualquer época o pedido internacional.
Artigo 23.º — Suspensão do processo nacional
Vigente desde: 25/06/1992