- 1 -O relatório de exame preliminar internacional será, juntamente com os anexos determinados, transmitido ao depositante e ao Escritório Internacional.
- 2 -a) O relatório de exame preliminar internacional e seus anexos serão traduzidos nas línguas prescritas.
- b)Todas as traduções do citado relatório serão preparadas pelo Escritório Internacional ou sob sua responsabilidade; todas as traduções de seus anexos serão preparadas pelo depositante.
- 3 -a) O relatório de exame preliminar internacional, com sua tradução (tal qual ela for prescrita) e seus anexos (na língua original), será comunicado pelo Escritório Internacional a cada repartição eleita.
- b)A tradução prescrita para os anexos será transmitida, dentro do prazo prescrito, pelo depositante para as repartições eleitas.
- 4 -O artigo 20.º, 3, aplica-se, mutatis mutandis, às cópias de todo documento citado no relatório de exame preliminar internacional e que não tenha sido citado no relatório de pesquisa internacional.
Artigo 36.º — Transmissão, tradução e comunicação do relatório de exame preliminar internacional
Vigente desde: 25/06/1992