- 1 -O depositante poderá retirar todas ou parte das eleições.
- 2 -Se a eleição de todos os Estados for retirada, considerar-se-á o pedido como retirado.
- 3 -a) Toda retirada deverá ser notificada ao Escritório Internacional.
- b)As repartições eleitas interessadas e a administração competente encarregada do exame preliminar internacional serão notificadas correspondentemente pelo Escritório Internacional.
- 4 -a) Com ressalva da alínea b), a retirada do pedido de exame preliminar internacional ou da eleição de um Estado contratante, salvo disposição em contrário da legislação nacional do Estado em questão, será considerada como retirada do pedido internacional no que se refere a esse Estado.
- b)A retirada do pedido de exame preliminar internacional ou da eleição não será considerada como retirada do pedido internacional se ela ocorrer antes da expiração do prazo aplicável segundo o artigo 22.º; todavia, todo Estado contratante poderá prever em sua legislação nacional que o acima exposto somente será válido, se a sua repartição nacional receber, dentro desse prazo, cópia do pedido internacional junto com uma tradução (como prescrito) e a taxa nacional.
Artigo 37.º — Retirada do pedido de exame preliminar internacional ou de eleições
Vigente desde: 25/06/1992