- 1 -Salvo requerimento ou autorização do depositante, o Escritório Internacional e a Administração competente encarregada do exame preliminar internacional não poderão, em momento algum permitir a qualquer pessoa ou administração - com exceção das repartições eleitas, depois do estabelecimento do relatório de exame preliminar internacional - acesso, nos termos e sentido do artigo 30.º, 4, ao dossier do exame preliminar internacional.
- 2 -Com ressalva do parágrafo 1 e dos artigos 36.º, 1 e 3, e 37.º, 3, b), o Escritório Internacional e a administração competente encarregada do exame preliminar internacional não poderão dar, salvo requerimento ou autorização do depositante, qualquer informação relativa à expedição ou não-expedição de um relatório de exame preliminar internacional e retirada ou não-retirada do pedido de exame preliminar internacional, ou de qualquer eleição.
Artigo 38.º — Caráter confidencial do exame prelimnar internacional
Vigente desde: 25/06/1992