- 1 -a) Se a eleição de um Estado contratante for realizada antes da expiração do 19.º mês a contar da data de prioridade, o artigo 22.º não se aplicará a esse Estado; o depositante remeterá a cada repartição eleita uma cópia do pedido internacional (exceto se a comunicação a que se refere o artigo 20.º já houver sido feita) e uma tradução (tal como for prescrito) desse pedido e lhe pagará (se for o caso) a taxa nacional, o mais tardar ao expirar um prazo de 30 meses contados da data de prioridade.
- b)Qualquer legislação nacional poderá, a fim de executar os atos a que se refere a alínea a), fixar prazos que expirem depois daquele que figura na citada alínea.
- 2 -Os efeitos previstos no artigo 11.º, 3, cessarão no Estado eleito com as mesmas conseqüências que as que decorrem da retirada de um pedido nacional nesse Estado, se o depositante deixar de executar os atos a que se refere o parágrafo 1, a), dentro do prazo aplicável de acordo com o parágrafo 1, a) ou b).
- 3 -Qualquer repartição eleita poderá manter os efeitos previstos no artigo 11.º, 3, mesmo quando o depositante não preenche as condições previstas no parágrafo 1, a) ou b).
Artigo 39.º — Cópias, traduções e taxas para as repartições eleitas
Vigente desde: 25/06/1992