- 1 -Se a eleição de um Estado contratante for efetuada antes do expirado o 19.º mês a contar da data de prioridade, o artigo 23.º não se aplicará a esse Estado e sua repartição nacional ou qualquer repartição agindo em nome desse Estado não efetuará o exame e não iniciará qualquer outro processo relativo ao pedido internacional, com ressalva do parágrafo 2, antes de expirado o prazo aplicável de acordo com o artigo 39.º
- 2 -Não obstante as disposições do parágrafo 1, qualquer repartição eleita, a pedido expresso do depositante, poderá proceder a qualquer época ao exame e iniciar qualquer outro processo referente ao pedido internacional.
Artigo 40.º — Suspensão do exame nacional e dos demais processos
Vigente desde: 25/06/1992