- 1 -O depositante deverá ter oportunidade de modificar as reivindicações, a descrição e os desenhos, dentro do prazo previsto, em cada repartição eleita. Nenhuma repartição eleita poderá conceder patente, nem se recusar a concedê-la antes de expirado esse prazo, salvo autorização expressa do depositante.
- 2 -As modificações não devem ir além da exposição da invenção que consta do pedido internacional, tal como foi depositado, salvo se a legislação nacional do Estado eleito o permitir expressamente.
- 3 -As modificações deverão respeitar a legislação nacional do Estado eleito em tudo quanto não for disposto neste Tratado ou no regulamento de execução.
- 4 -Quando a repartição eleita exigir uma tradução do pedido internacional, as modificações deverão ser feitas na mesma língua da tradução.
Artigo 41.º — Modificação das reivindicações, da descrição e dos desenhos nas repartições eleitas
Vigente desde: 25/06/1992