As repartições eleitas que receberem o relatório de exame preliminar internacional não poderão exigir que o depositante lhe remeta cópias de documentos anexo ao exame relativo ao mesmo pedido internacional em qualquer outra repartição eleita, ou que ele lhes remeta informações relativas ao conteúdo de tais documentos.
Artigo 42.º — Resultado do exame nacional das repartições eleitas
Vigente desde: 25/06/1992