O depositante poderá indicar, de acordo com o regulamento de execução, que seu pedido internacional visa à concessão de um certificado de autor de invenção, de um certificado de utilidade ou de um modelo de utilidade e não à de uma patente, ou à concessão de uma patente ou certificado de adição, de um certificado de autor de invenção adicional ou de um certificado de utilidade adicional, em qualquer Estado designado ou eleito cuja legislação preveja a concessão de certificados de autor de invenção, de certificados de utilidade, de modelos de utilidade, de patentes ou certificados de adição, de certificados de autor de invenção adicionais ou de certificados de utilidade adicionais; os efeitos decorrentes dessa indicação serão determinados pela escolha efetuada pelo depositante. Para fins deste artigo e de qualquer regra que se lhe refira, o artigo 2.º, ii), não será aplicável.
Artigo 43.º — Requerimento de certos títulos de proteção
Vigente desde: 25/06/1992