Para qualquer Estado designado ou eleito, cuja legislação permita que um pedido visando à concessão de uma patente ou qualquer um dos outros títulos de proteção mencionados no artigo 43.º possa visar igualmente a um outro desses títulos de proteção, o depositante poderá indicar, de acordo com o regulamento de execução, os dois títulos de proteção cuja concessão ele requer; os efeitos decorrentes serão determinados pelas indicações do depositante. Para fins deste artigo, o artigo 2.º, ii), não será aplicável.
Artigo 44.º — Requerimento de dois títulos de proteção
Vigente desde: 25/06/1992