- 1 -Qualquer tratado que disponha sobre a concessão de uma patente regional («tratado de patente regional») e conceda a qualquer pessoa autorizada pelo artigo 9.º a depositar pedidos internacionais o direito de depositar pedidos visando à concessão de tais patentes poderá estipular que os pedidos internacionais contendo a designação ou a eleição de um Estado signatário ao mesmo tempo do tratado de patente regional e do presente Tratado sejam depositados com vistas à concessão de patentes regionais.
- 2 -A legislação nacional de um tal Estado designado ou eleito poderá prever que qualquer designação ou eleição do citado Estado no pedido internacional seja considerada como indicação de que o depositante deseja obter uma patente regional de acordo com o tratado de patente regional.
Artigo 45.º — Tratados de patentes regionais
Vigente desde: 25/06/1992