Se, em virtude de uma tradução incorreta do pedido internacional, o alcance de uma patente concedida em decorrência desse pedido ultrapassar o alcance do pedido internacional em sua língua original, as autoridades competentes do Estado contratante considerado poderão limitar em conseqüência e de forma retroativa o alcance da patente e declarar que é nula na medida que seu alcance ultrapasse o do pedido internacional em sua língua original.
Artigo 46.º — Tradução incorreta do pedido internacional
Vigente desde: 25/06/1992