- 1 -O cálculo dos prazos previstos neste Tratado será determinado pelo regulamento de execução.
- 2 -a) Todos os prazos estabelecidos nos capítulos I e II deste Tratado poderão, fora de qualquer revisão de acordo com o artigo 60.º, ser modificados por decisão dos Estados contratantes.
- b)A decisão é tomada pela Assembléia ou por voto por correspondência e deverá ser unânime.
- c)Os pormenores do processo serão estabelecidos pelo regulamento de execução.
Artigo 47.º — Prazos
Vigente desde: 25/06/1992