- 1 -Quando um prazo estabelecido por este Tratado ou pelo regulamento de execução não for observado em virtude de interrupção dos serviços postais, de perda ou atraso inevitáveis do correio, esse prazo será considerado como observado nos casos previstos pelo regulamento de execução e com a ressalva de que deverão ser preenchidas as condições de prova e outras condições prescritas pelo dito regulamento.
- 2 -a) Qualquer Estado contratante deverá, no que lhe diz respeito, desculpar por motivos permitidos por sua legislação nacional qualquer atraso na observância de um prazo.
- b)Qualquer Estado contratante poderá, no que lhe diz respeito, desculpar por motivos outros que os mencionados na alínea a) qualquer atraso na observância de um prazo.
Artigo 48.º — Atrasos na observância de certos prazos
Vigente desde: 25/06/1992