Qualquer advogado, agente de patentes ou outra pessoa, que tenha o direito de exercer junto à repartição nacional em que o pedido internacional foi depositado terá o direito de exercer, no que concerne a esse pedido, junto ao Escritório Internacional, à administração competente encarregada da pesquisa internacional e à administração competente encarregada do exame preliminar internacional.
Artigo 49.º — Direito de exercer junto a administrações internacionais
Vigente desde: 25/06/1992